segunda-feira, 14 de setembro de 2015

LEI 9.394/96- A PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO




Com a implantação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, novos desafios e implicações surgem para o processo da elaboração da reforma curricular para educação básica. Um desses desafios consiste num currículo, que propõe uma Base Nacional Comum (BCN) e uma Parte Diversificada (PD), atendendo o Art. 26 dessa lei que estabelece:

Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino  médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos  educandos.

Segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, a base nacional comum, são os conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e que são gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico, no mundo do trabalho, no desenvolvimento das linguagens, nas atividades desportivas e corporais, na produção artística, nas formas diversas do exercício da cidadania e nos movimentos sociais.
Ainda, de acordo com essas diretrizes os conteúdos da base comum se traduzem na: Língua Portuguesa; na Matemática; no conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da história e cultura Afro-Brasileira e Indígena; na Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo a música; na Educação Física; no ensino Religioso. Esses componentes curriculares são organizados pelos sistemas educativos, em formas de áreas de conhecimentos, disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade dos diferentes campos do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades no exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão.
A parte diversificada, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica enriquece e complementa a base nacional comum,, prevendo o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar. É organizada em temas gerais, em forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, selecionados pelos sistemas educativos e pela unidade escolar, colegialmente, para serem desenvolvidos de forma transversal.
Essas diretrizes postulam que, cabe aos órgãos normativos do sistema de ensino expedir orientações quanto aos estudos e atividades correspondentes à parte diversificada, de acordo com a legislação vigente.
A respeito na parte diversificada do currículo, Juca Gil, professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), diz que na base diversificada podem ser incluídas disciplinas de livre escolha das escolas e dos sistemas de ensino, conforme os interesses e as possibilidades de execução. Não há delimitações temáticas para essa última parte: é possível optar por ministrar Geografia municipal, Educação Ambiental, Dança de Salão, Informática, Língua Italiana etc. Segundo Adriana, no curso experimental 01 da Universidade Federal da Bahia, um exemplo de conteúdo da parte diversificada é o escolhido por uma escola do semiárido baiano: estratégias para a convivência com a seca.
Segundo as diretrizes curriculares nacionais, a LDB, porém inclui expressamente o estudo de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna como componente obrigatório da parte diversificada, sem determinar qual deva ser, cabendo a sua escolha a comunidade escolar, dentro das possibilidades da escola, que deve considerar o atendimento das características locais, regionais, nacionais e transnacionais, tendo em vista as demandas do mundo do mundo do trabalho e da internacionalização de toda ordem de relações.
Sandra Garcia Regina, coordenadora geral de Ensino Médio da Secretaria de Educação Básica do MEC, em entrevista ao programa Globo Educação, explica que a base nacional não é para ser vista com rigidez, ou como uma espécie de padronização do ensino brasileiro. “Além dos conhecimentos tradicionais, existem outros também necessários à formação do indivíduo. São eles os conhecimentos contemporâneos, que incluem ética, meio ambiente, sexualidade, cultura digital e economia, dentre outras. O currículo precisa ser mais ativo. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não é rígida, pois ela determina as áreas de conhecimentos e dentro delas as disciplinas têm que dialogar”, destaca a coordenadora.
Neste sentido, cada escola, que tem como modelo a gestão democrática, através de sua proposta pedagógica, tem uma autonomia relativa para elaborar um currículo compatível com a realidade social, política, econômica e individual dos seus educandos.  Autonomia relativa porque deve ter como referência os conteúdos mínimos exigidos pela base comum nacional,  incorporando a estes, a parte diversificada do currículo.

Referências:
A CONSTRUÇÃO DO PROJETO POLÍTICOPEDAGÓGICO DA ESCOLA.  Disponível em < http://www.moodle.ufba.br/mod/book/view.php?id=14550&chapterid=10917> Acesso em 04 Fev. 2015.
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA. ´Brasília, 2013.
Entenda a Base Nacional Comum e sua importância na educação do país: Diretrizes garantem conhecimentos mínimos para exercício da cidadania. Disponível em: <http://redeglobo.globo.com/globoeducacao/noticia/2011/09/entenda-base-nacional-comum-e-sua-importancia-na-educacao-do-pais.html> Acesso em 04 Fev. 2015.
ISTSCHUK, Maria Eutemia; A organização do ensino de Física nas escolas estaduais da cidade de Ponta Grossa: A. Parte diversificada do currículo: Análise de Propostas para a Física nos Campos Gerais. Disponível em< http://www.bicen-tede.uepg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=149> Acesso em 05 Fev. 2015.

LEI 9394/96. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm Acesso em 04 Fev. 2015.

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