Com
a implantação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei
9394 de 20 de dezembro de 1996, novos desafios e implicações surgem para o
processo da elaboração da reforma curricular para educação básica. Um desses
desafios consiste num currículo, que propõe uma Base Nacional Comum (BCN) e uma
Parte Diversificada (PD), atendendo o Art. 26 dessa lei que estabelece:
Os currículos da
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos.
Segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Básica, a base nacional comum, são os conhecimentos, saberes e valores
produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e que são gerados
nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico, no mundo
do trabalho, no desenvolvimento das linguagens, nas atividades desportivas e
corporais, na produção artística, nas formas diversas do exercício da cidadania
e nos movimentos sociais.
Ainda, de acordo com essas diretrizes os conteúdos
da base comum se traduzem na: Língua Portuguesa; na Matemática; no conhecimento
do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do
Brasil, incluindo-se o estudo da história e cultura Afro-Brasileira e Indígena;
na Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo a música; na
Educação Física; no ensino Religioso. Esses componentes curriculares são
organizados pelos sistemas educativos, em formas de áreas de conhecimentos,
disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade dos diferentes
campos do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades no
exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do desenvolvimento
integral do cidadão.
A parte
diversificada, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Básica enriquece e complementa a base nacional comum,, prevendo o estudo das
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da
comunidade escolar. É organizada em temas gerais, em forma de áreas de
conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, selecionados pelos sistemas
educativos e pela unidade escolar, colegialmente, para serem desenvolvidos de
forma transversal.
Essas
diretrizes postulam que, cabe aos órgãos normativos do sistema de ensino
expedir orientações quanto aos estudos e atividades correspondentes à parte
diversificada, de acordo com a legislação vigente.
A respeito na
parte diversificada do currículo, Juca Gil,
professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul (UFRGS), diz que na base
diversificada podem ser incluídas disciplinas de livre escolha das escolas e
dos sistemas de ensino, conforme os interesses e as possibilidades de execução.
Não há delimitações temáticas para essa última parte: é possível optar por
ministrar Geografia municipal, Educação Ambiental, Dança de Salão, Informática,
Língua Italiana etc. Segundo Adriana, no curso experimental 01 da
Universidade Federal da Bahia, um exemplo de
conteúdo da parte diversificada é o escolhido por uma escola do semiárido
baiano: estratégias para a convivência com a seca.
Segundo as
diretrizes curriculares nacionais, a LDB, porém inclui expressamente o estudo
de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna como componente obrigatório da
parte diversificada, sem determinar qual deva ser, cabendo a sua escolha a
comunidade escolar, dentro das possibilidades da escola, que deve considerar o atendimento
das características locais, regionais, nacionais e transnacionais, tendo em
vista as demandas do mundo do mundo do trabalho e da internacionalização de
toda ordem de relações.
Sandra Garcia Regina, coordenadora geral de Ensino
Médio da Secretaria de Educação Básica do MEC, em entrevista ao programa
Globo Educação, explica que a base nacional
não é para ser vista com rigidez, ou como uma espécie de padronização do ensino
brasileiro. “Além dos conhecimentos tradicionais, existem outros também
necessários à formação do indivíduo. São eles os conhecimentos contemporâneos,
que incluem ética, meio ambiente, sexualidade, cultura digital e economia,
dentre outras. O currículo precisa ser mais ativo. A Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional não é rígida, pois ela determina as áreas de conhecimentos
e dentro delas as disciplinas têm que dialogar”, destaca a coordenadora.
Neste sentido, cada escola, que tem como modelo a
gestão democrática, através de sua proposta pedagógica, tem uma autonomia
relativa para elaborar um currículo compatível com a realidade social,
política, econômica e individual dos seus educandos. Autonomia relativa porque deve ter como
referência os conteúdos mínimos exigidos pela base comum nacional, incorporando a estes, a parte diversificada do
currículo.
Referências:
A CONSTRUÇÃO DO PROJETO
POLÍTICOPEDAGÓGICO DA ESCOLA. Disponível em < http://www.moodle.ufba.br/mod/book/view.php?id=14550&chapterid=10917>
Acesso em 04 Fev. 2015.
DIRETRIZES
CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA. ´Brasília, 2013.
Entenda a Base Nacional Comum e sua
importância na educação do país: Diretrizes garantem conhecimentos mínimos
para exercício da cidadania. Disponível em: <http://redeglobo.globo.com/globoeducacao/noticia/2011/09/entenda-base-nacional-comum-e-sua-importancia-na-educacao-do-pais.html> Acesso em 04 Fev. 2015.
GIL, Juca. Debate
Legal – Currículo. Disponível em <http://gestaoescolar.abril.com.br/politicas-publicas/parte-diversificada-curriculo-pode-ser-contabilizada-800-horas-minimas-anuais-ou-deve-estar-fora-dessa-623705.shtml > Acesso em 04 Fev. 2015.
ISTSCHUK, Maria Eutemia; A
organização do ensino de Física nas escolas estaduais da cidade de Ponta Grossa:
A. Parte diversificada do currículo: Análise de Propostas para a Física nos
Campos Gerais. Disponível em< http://www.bicen-tede.uepg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=149> Acesso em 05 Fev. 2015.
LEI 9394/96. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm Acesso em 04 Fev. 2015.
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